CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros - Genebra
Resolução COFEN - nº 279/2003
Dispõe sobre a vedação da confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada, por profissional de enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela ResoluçãoCOFEN nº 240/2000, em seus artigos 16 e 51;
CONSIDERANDO tudo o que mais consta no PAD COFEN nº 282/91, em especial, o Parecer de Relator nº 021, de 20/04/1994;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É defeso ao Profissional de Enfermagem a realização de confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN - RJ nº 2.380
Presidentede
Almeida da Silva
COREN- SP nº 2.254
Primeira Secretária
Dispõe sobre a vedação da confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada, por profissional de enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela ResoluçãoCOFEN nº 240/2000, em seus artigos 16 e 51;
CONSIDERANDO tudo o que mais consta no PAD COFEN nº 282/91, em especial, o Parecer de Relator nº 021, de 20/04/1994;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É defeso ao Profissional de Enfermagem a realização de confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha gessada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN - RJ nº 2.380
Presidentede
Almeida da Silva
COREN- SP nº 2.254
Primeira Secretária

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